IOF – Alíquota Adicional – Operações de Crédito

Data de publicação:31/03/2017

O Decreto nº 9.017/17 (DOU de 30/03/2017, edição extra) modificou o § 5º do art. 8º do Decreto nº 6.306/07, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).

Referida alteração determina que, independentemente do prazo da operação, fica instituída alíquota adicional de 0,38% do IOF incidente sobre o valor das seguintes operações de crédito:

a) em que figure como tomadora cooperativa;

b) rural, destinada a investimento, custeio e comercialização;

c) realizada por caixa econômica, sob garantia de penhor civil de joias, de pedras preciosas e de outros objetos;

d) realizada por instituição financeira, referente a repasse de recursos do Tesouro Nacional destinados a financiamento de abastecimento e formação de estoques reguladores;

e) realizada ao amparo da Política de Garantia de Preços Mínimos – Empréstimos do Governo Federal (EGF);

f) relativa a empréstimo de título público, quando esse permanecer custodiado no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), e servir de garantia prestada a terceiro na execução de serviços e obras públicas;

g) relativa à transferência de bens objeto de alienação fiduciária, com sub-rogação de terceiro nos direitos e obrigações do devedor, desde que mantidas todas as condições financeiras do contrato original;

h) relativa a adiantamento sobre o valor de resgate de apólice de seguro de vida individual e de título de capitalização;

i) relativa à aquisição de ações ou de participação em empresa, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização;

j) resultante de repasse de recursos de fundo ou programa do Governo Federal vinculado à emissão pública de valores mobiliários;

k) realizada por agente financeiro com recursos oriundos de programas federais, estaduais ou municipais, instituídos com a finalidade de implementar programas de geração de emprego e renda, nos termos previstos no art. 12 da Lei nº 9.649/98; e

l) relativa a financiamento para aquisição de motocicleta, motoneta e ciclomotor, em que o mutuário seja pessoa física.

A presente norma revogou o inciso II do art. 8º do RIOF/07, que dispunha sobre a redução a zero na alíquota do imposto nas operações de crédito realizada entre cooperativa de crédito e seus associados.

Essas alterações produzem efeitos a partir do dia 03/04/2017.

Fonte:Editorial Cenofisco