Postado em 03/05/2017.
Mal passou o período de entrega da Declaração do Imposto de Renda, já chegou mais uma obrigação acessória exigindo atenção. A Escrituração Contábil Digital – ECD deve ser enviada ao Sped até o último dia útil do mês de maio, com as informações referentes ao ano passado, lembrando que quem atrasar a entrega pode pagar multa que pode variar entre R$ 500 e R$ 1.500 por mês. Além disso, a Receita Federal fez algumas mudanças em seu manual este ano.
A principal novidade diz respeito ao registro J930, que identifica os signatários da escrituração. De acordo com o manual, a regra para assinatura do livro digital é que toda ECD deve ser assinada, independentemente das outras assinaturas, por um Certificado Digital e-PJ ou e-CNPJ. Isso quer dizer que, a partir de agora, para transmitir a ECD é imprescindível fazer o uso de Certificado Digital Pessoa Jurídica.
Na ECD devem ser apresentados os seguintes livros: Diário Geral; Diário com Escrituração Resumida (vinculado a livro auxiliar); Diário Auxiliar; Razão Auxiliar; e Livro de Balancetes Diários e Balanços.
Autenticação
A Receita explica que as empresas registradas em cartórios estão dispensadas da autenticação para fins fiscais, no âmbito do Sped, exclusivamente em relação aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Portanto, para cumprir a obrigação acessória com a Receita Federal do Brasil, transmita a escrituração via Sped Contábil. Não há taxa a pagar para o órgão.
“O CTG 2001 (R2), que define as formalidades da escrituração contábil em forma digital para fins de atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), estabelece que os livros deverão ser autenticados somente quando a exigência constar de legislação específica: o Livro Diário deve ser autenticado no registro público ou entidade competente, apenas quando for exigível por legislação específica. Caso a pessoa jurídica entenda estar obrigada à autenticação, esta poderá ser obtida no seguinte endereço: https://www.rtdbrasil.org.br/ – Módulo de Registro de Livros Fiscais para os Cartórios de Títulos e Documentos de Pessoa Jurídica”, informa o manual.
Empresas obrigadas
Devem remeter a ECD ao fisco todas as empresas sujeitas à tributação do imposto sobre a Renda com base no lucro real; as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF, parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; as pessoas jurídicas imunes e isentas; e as Sociedades em Conta de Participação – SCP, como livros auxiliares do sócio ostensivo. A obrigatoriedade ainda se estende às empresas imunes e isentas que apuram PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária e Contribuição incidente sobre a Folha de Salários superiores a R$ 10 mil mensais ou auferirem receitas, incentivos, doações, subvenções, auxílios, contribuições, ingressos ou convênios cuja soma seja maior de R$ 1,2 mil.
Empresas dispensadas
Na prática, só não precisam entregar a ECD as empresas optantes do Simples Nacional, os órgãos públicos, autarquias, fundações públicas e empresas inativas. A ECD, também conhecida por Sped Contábil, substitui a escrituração contábil em papel pelo mesmo documento em formato digital.
As mudanças foram publicadas no dia 19 de abril, por meio do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 24/2017, que trata sobre o Manual de Orientação do Leiaute 5, e que contém novas orientações acerca da Escrituração Contábil Digital – ECD. Confira o manual na íntegra.
Texto: Katherine Coutinho
Fotos:
Edição: Lenilde De León